TST diz que cabe à União a fiscalização sobre SST
Por Admin - Em 09/07/2019 às 4:01 PM
Por decisão unânime da 8ª Turma do TST, ficou definido que órgão municipal, estadual ou distrital não tem competência para fiscalizar empresas, e, portanto, não pode autuar e aplicar multa em matéria de segurança, saúde e medicina do trabalho (SST).
De acordo com os termos do voto da Relatora, ministra Dora Maria da Costa, “a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho”.
Da mesma forma que, segundo, a Lei nº 9.649/1998, a fiscalização do trabalho e a aplicação das sanções previstas nessa matéria competem apenas ao Ministério do Trabalho (atualmente, Secretaria Especial do Trabalho, órgão do Ministério da Economia). Ou seja, compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
“Trata-se de uma decisão de turma do TST. Outras turmas podem divergir, entretanto, é um importante precedente judicial, vez que a fundamentação legal levantada trata da competência exclusiva da União sobre a matéria abordada”, explicou a advogada Natali Nunes, da Gerência Jurídica da FIEC.
Decisão da turma do TST ressalta que cabe à União atuar sobre essas questões trabalhistas
Foto: Divulgação