JUSTIÇA

Com relator cearense, decisão do STJ tem marco jurisprudencial para concursos públicos

Por Eduardo Buchholz - Em 02/07/2024 às 11:40 AM

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Relator da ação, o ministro Teodoro Silva Santos nasceu em Juazeiro do Norte./ Foto: Gustavo Lima/STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão crucial para o campo dos concursos públicos. A corte determinou que a banca realizadora do concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul corrija a pontuação de uma candidata, baseando-se em jurisprudência consolidada do STJ. Esta decisão não só impacta o resultado da concorrente, mas também serve como um marco jurisprudencial para todos os Tribunais estaduais e federais do País.

“A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”, explicou o ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso em mandado de segurança.

A candidata em questão enfrentou a reprovação inicial na prova prática de sentença cível devido a uma pontuação insuficiente, alegando em seu mandado de segurança que a banca examinadora falhou ao não considerar a jurisprudência do STJ relativa ao “ônus de sucumbência”. A ação levantada pela candidata evidencia uma discrepância entre a interpretação esperada de precedentes legais e a aplicação prática pela banca examinadora.

O ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que enquanto as bancas possuem uma certa discricionariedade, o sistema judicial tem a prerrogativa de intervir quando ocorre uma violação explícita da lei e dos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Esta intervenção é justificada especialmente quando as regras do edital, que vinculam todos os participantes do concurso, não são respeitadas.

No caso analisado, a questão em pauta era sobre embargos de terceiro em uma execução de dívida ativa. Aqui, a parte embargada insistiu no levantamento de uma constrição apesar de estar ciente da transmissão ilícita do bem a terceiros. Conforme o Tema 872 do STJ, os encargos de sucumbência deveriam ser suportados pela parte embargada, um entendimento que a candidata aplicou corretamente mas que foi negligenciado pela banca.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro Teodoro Silva Santos.

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