RESOLUÇÃO 789/2020
TRE-CE proíbe eventos de campanha com aglomerações a partir desta quarta-feira
Por Marcelo - Em 04/11/2020 às 6:17 PM
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará aprovou a Resolução nº 789/2020, proibindo a realização de atos presenciais de campanha eleitoral que venham a causar aglomerações, em todo o território cearense, a partir desta quarta-feira (5). A decisão ocorreu durante a sessão realizada hoje.
Presidido pelo desembargador Haroldo Correia Máximo, o TRE-CE decidiu adotar a medida como forma de deter uma nova elevação dos índices de contaminação pelo novo coronavírus, cujo principal vetor de transmissão se dá pela aglomeração de pessoas.
“Ficam proibidos, no Estado do Ceará, os atos de campanha eleitoral que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como: comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru”, diz um trecho da resolução.
A medida segue a emenda constitucional 107, o Decreto Estadual nº 33.783 e o Parecer Técnico da Vigilância Sanitária e da Sevir, informando as dificuldades de realização dos trabalhos em vigilância sanitária por conta dos eventos de campanha, que “não têm primado pela contenção da pandemia”.
Procedimentos
O juiz eleitoral, no exercício do poder de Polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos de campanha que violem a decisão do TRE, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial. O magistrado deverá, no entanto, adotar determinados procedimentos.
Um deles é determinar a adoção de medidas para imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação.
Caso a situação não seja regularizada, deve utilizar dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, com o auxílio da força policial. E determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
E, por último, deve encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
Os juízes eleitorais podem, ainda, em processo judicial específico, impor sanção pecuniária aos candidatos, partidos e coligações que descumpram decisão judicial fundamentada nas disposições da referida resolução. O TRE-CE reforça que as disposições dessa norma poderão ser revistas sempre que necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.