PETRÓLEO

ANP distribuiu R$ 9,91 bilhões a municípios, estados e União

Por Redação - Em 19/02/2024 às 11:46 AM

Produção De Petróleo Foto Agência Brasil

A ANP é responsável por apurar e distribuir a participação especial aos entes beneficiários FOTO: Agência Brasil

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) informou que foram concluídas, nesta segunda-feira (19), todas as etapas da operacionalização da distribuição da participação especial relativa à produção do quarto trimestre de 2023. O montante total destinado aos municípios, estados e União foi de R$ 9,91 bilhões.

O valor repassado diretamente aos estados foi de R$ 3,98 bilhões, enquanto os municípios receberam R$ 953 milhões. Em termos de número de beneficiários, os repasses foram feitos a 24 municípios e quatro estados.

Os valores detalhados de participação especial por beneficiário, incluindo os dados históricos, estão disponíveis na página Participação Especial.

A participação especial é uma compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural para campos de grande volume de produção.

A ANP é responsável por apurar e distribuir a participação especial aos entes beneficiários (União, Estados e Municípios).

Para apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural, são aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, que variam de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada, consideradas as deduções previstas (royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação e tributos).

A destinação dos recursos da participação especial é realizada em função de quatro tipos de distribuições existentes na legislação:

– Para recursos provenientes de campos terrestres, 50% são repassados à União, 40% aos estados produtores e 10% aos municípios produtores, conforme determinado pelo art. 50 da Lei 9.478/97;

– Para recursos provenientes de campos com declaração de comercialidade anterior a 3 de dezembro de 2012, com produção realizada no pré-sal e localizados na área definida pelo inciso IV do Art. 2º da Lei 12.351/10 (DARF 3037), 50% destes recursos são destinados ao Fundo Social previsto na mesma lei, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes;

– Para recursos provenientes de campos marítimos, exceto pré-sal e cujas declarações de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado no art. 50 da Lei 9.478/97; e

– Para recursos provenientes de campos marítimos com declaração de comercialidade posterior a 3 de dezembro de 2012 (DARF 3990), 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado pela Lei 12.858/13.

Mais notícias

Ver tudo de IN Business